Em
12 de janeiro de 2009, a
Celesc Holding e Celesc Distribuição S.A. darão um grande passo na busca pela
excelência em seus processos, por meio da implantação de um novo sistema
integrado de gestão. Com isso, a Celesc torna-se mais ágil, garantindo a
qualidade dos seus serviços a todos os públicos com os quais se relacionam.
Desta
data em diante, deverá ser obedecido pelos fornecedores o seguinte procedimento
relativo a preenchimento de notas fiscais:
Preenchimento de Notas Fiscais - A partir de 12 de janeiro de 2009
Devem ser feitas duas Notas Fiscais distintas: uma nota fiscal para a
prestação do serviço e outra nota fiscal para a venda do(s) material(ais),
exceto para os contratos de execução de obra com fornecimento de material (turn-key).
Para os casos deNotas Fiscais referentes a Projetos e Obras, poderá
haver mais de um item de serviço na mesma Nota Fiscal desde que sejam
executados no mesmo Município.
Só serão recebidas e protocoladas para pagamento na Celesc Distribuição
S.A. e Celesc Holding as notas fiscais de prestação de serviços que
contenham cumulativamente as seguintes características:
1. contenham apenas uma descrição dos serviços (conforme lista anexa à
Lei Complementar 116/2003);
2. contenham 01 (um) CFPS (código fiscal de prestação
de serviços), 01 (um) CNAE (código nacional de atividades econômicas), 01 (um)
CST (código de situação tributária), 01 (uma) alíquota de ISS (Imposto sobre
Serviços), e 01 (um) município de
prestação de serviços por nota fiscal.
Os fornecedores com sede em municípios nos quais a Celesc Distribuição
S.A. contrate os serviços e que a legislação municipal não exija CFPS, CNAE e
CST estarão dispensados da obrigatoriedade do preenchimento na nota fiscal de
prestação de serviços, conforme item 2.
As notas fiscais de prestação de serviços com as novas características
citadas deverão ser protocoladas impreterivelmente até o último dia útil do mês
referente à prestação do serviço na Secretaria Geral da Celesc em Florianópolis
e nas Secretarias das Agências Regionais, em observância ao principio da
competência (conforme Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de
Contabilidade).
Certos
de poder contar com a participação dos fornecedores nesta importante mudança
para a Celesc, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos necessários.