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Recadastramento Rural

RECADASTRAMENTO DE UC NA CLASSE RURAL

Procedimento necessário para atender ao Artigo 665 da Resolução Normativa nº 1.000/21.

  1. O recadastramento deve ser realizado no atendimento presencial.
  2. Só serão recadastradas UCs que possuem o benefício tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura que tiverem mensagem na fatura.
  3. A mensagem na fatura do consumidor será exibida por 6 meses a partir de 01/02/23, e o consumidor tem até 31/07/23 para efetuar o recadastramento;
  4. Os documentos que devem ser apresentados são os listados abaixo:
    1. Documentos de identificação do titular ou representante legal (pessoa física: RG/RANI/passaporte etc. e CPF; pessoa jurídica: documentos de identificação já relacionados nos procedimentos para solicitação de serviços).
    2. Documentos básicos para comprovação e verificação de que o imóvel está situado em área rural que podem ser:
      1. Certidão da Prefeitura Municipal de que o imóvel está fora do perímetro urbano da sede municipal ou;
      2. Comprovação de que o imóvel paga Imposto Territorial Rural – ITR, e não Imposto Territorial Urbano – IPTU (último recibo); ou
      3. Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR devidamente atualizado expedido pelo INCRA.
        Obs.: Nos casos em que o titular apresentar a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF ou a CAF – Cadastro do Agricultor Familiar não é necessário a apresentação da comprovação de que o imóvel está em área rural.
    3. Documentos básicos para comprovação e verificação a atividade exercida na unidade consumidora, são eles:
      1. Nota fiscal de venda de produtor rural (o produto da Nota Fiscal deve estar entre os descritos no CNAE 01.1 à 01.6) emitida em nome do titular e no mesmo município da UC, que seja dos últimos 12 meses (só vale cópia de Nota Fiscal preenchida, não vale bloco de nota em branco); ou
      2. Declaração de Sindicato Rural, com papel timbrado e identificação de quem assinou, onde há a informação quanto às atividades rurais exercidas, endereço da propriedade e seja emitida em nome do titular, nos últimos 12 meses; ou
      3. DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF (documento completo) juntamente com o Extrato da DAP para a validação; ou
      4. carteirinha do CAF – Cadastro do Agricultor Familiar juntamente com o Extrato completo da unidade familiar de produção agrária – CAF, ou
      5. Comprovação de Produtor Rural, através de declaração de Epagri, com papel timbrado e identificação de quem assinou, onde há a informação quanto às atividades rurais exercidas, endereço da propriedade e seja emitida em nome do titular, nos últimos 12 meses, ou
      6. Declaração do Consumidor para fins de classificação, da atividade exercida na propriedade para casos de agricultura de subsistência.
    4. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos conforme legislação federal, estadual ou municipal e, caso não aplicável, a comprovação de sua não aplicabilidade.
    5. Licença Ambiental conforme legislação federal, estadual ou municipal, e, caso não aplicável, a comprovação de sua não aplicabilidade.
      Obs.: Nos casos em que apresentar a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF ou a CAF – Cadastro do Agricultor Familiar não é necessário a apresentação da licença ambiental, pois se tratam de propriedades rural com tamanho menores que 4 módulos fiscais onde a licença ambiental para atividade de irrigação é dispensada segundo Resolução do CONSEMA nº98 de 05/07/2017.
    6. Formulário preenchido e assinado. Anexo

Observações:

  • Para os itens “d” e “e”, caso o consumidor não possua a comprovação já exigida, ele pode apresentar a autodeclaração, conforme modelo anexo. Porém é importante deixar claro que: caso não apresente o documento na próxima revisão cadastral, além da perda do benefício, ele deverá devolver os valores recebidos a título de benefício tarifário desde a data do recadastramento em que apresentou a autodeclaração.
  • Nos casos de Aquicultura o CNAE exigido é grupo 03.2, e além dos documentos acima descritos deve-se exigir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aqüicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
  • O grupo 03.02 da CNAE compreende a aquicultura, isto é, processo de produção que envolve o cultivo de organismos aquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios), fazendo uso de técnicas que intensificam a produtividade dos organismos criados além da capacidade natural de desenvolvimento (por exemplo: alimentação adequada, sanidade do ambiente de criação e dos organismos criados, proteção contra os predadores, etc.). O cultivo consiste na criação do animal ou planta aquática desde a fase inicial do ciclo vital até sua fase juvenil ou adulta, sob as condições exigidas por cada organismo até que detenha as características demandadas no mercado. Os organismos da aquicultura são de propriedade particular, individual, corporativa ou estatal, diferentemente da pesca (grupo 03.1), onde os recursos aquáticos capturados são de domínio público.