duvidas frequentes

! Aviso sobre os processos de REURB:
As normativas descritas nesta lista devem ser seguidas pelos órgãos públicos e responsáveis pela regularização fundiária, nos moldes da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Os processos devem ser protocolados diretamente nos Núcleos e Unidades da Celesc.

Normativas:

I-421.0001 - Empreendimentos de múltiplas Unidades e de Interesse Social
I-313.0023 - Loteamentos com rede aérea de distribuição de energia elétrica
 
COMUNICADO Nº 39 - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E)
N-321-0001 - Fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição
Norma para fornecimento de energia a edifícios de uso coletivo (NT 03)
Adendo à norma NT03 - Fornecimento de energia a edifícios de uso coletivo
Adendo 02 - adequação das Normas Técnicas NT-01-AT e NT-03 à revisão da NBR 14.039 da ABNT
 
 

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RECADASTRAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA NA CLASSE RURAL

Procedimento necessário para atender ao Artigo 665 da Resolução Normativa nº 1.000/21.

 

1. O recadastramento deve ser realizado no atendimento presencial.

2. Serão recadastradas UCs que possuem o benefício tarifário das atividades de irrigação e de aquicultura que tiverem mensagem na fatura.

3. Os documentos que devem ser apresentados são os listados abaixo:

a. Documentos de identificação do titular ou representante legal (pessoa física: RG/RANI/passaporte etc. e CPF; pessoa jurídica: documentos de identificação já relacionados nos procedimentos para solicitação de serviços).

b. Documentos básicos para comprovação e verificação de que o imóvel está situado em área rural que podem ser:

    i. Certidão da Prefeitura Municipal de que o imóvel está fora do perímetro urbano da sede municipal ou;

    ii. Comprovação de que o imóvel paga Imposto Territorial Rural – ITR, e não Imposto Territorial Urbano – IPTU (último recibo); ou

    iii. Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR devidamente atualizado expedido pelo INCRA.

Obs.: Nos casos em que o titular apresentar a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF ou a CAF – Cadastro do Agricultor Familiar não é necessário a apresentação da comprovação de que o imóvel está em área rural.

c. Documentos básicos para comprovação e verificação a atividade exercida na unidade consumidora, são eles:

    i. Nota fiscal de venda de produtor rural (o produto da Nota Fiscal deve estar entre os descritos no CNAE 01.1 à 01.6) emitida em nome do titular e no mesmo município da UC, que seja dos últimos 12 meses (só vale cópia de Nota Fiscal preenchida, não vale bloco de nota em branco); ou

   ii. Declaração de Sindicato Rural, com papel timbrado e identificação de quem assinou, onde há a informação quanto às atividades rurais exercidas, endereço da propriedade e seja emitida em nome do titular, nos últimos 12 meses; ou

   iii. DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF (documento completo) juntamente com o Extrato da DAP para a validação; ou

   iv. carteirinha do CAF – Cadastro do Agricultor Familiar juntamente com o Extrato completo da unidade familiar de produção agrária – CAF, ou

   v. Comprovação de Produtor Rural, através de declaração de Epagri, com papel timbrado e identificação de quem assinou, onde há a informação quanto às atividades rurais exercidas, endereço da propriedade e seja emitida em nome  do titular, nos últimos 12 meses, ou

   vi. Declaração do Consumidor para fins de classificação, da atividade exercida na propriedade para casos de agricultura de subsistência.

d. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos conforme legislação federal, estadual ou municipal e, caso não aplicável, a comprovação de sua não aplicabilidade.

e. Licença Ambiental conforme legislação federal, estadual ou municipal, e, caso não aplicável, a comprovação de sua não aplicabilidade.

Obs.: Nos casos em que apresentar a DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF ou a CAF – Cadastro do Agricultor Familiar não é necessário a apresentação da licença ambiental, pois se tratam de propriedades rural com tamanho menores que 4 módulos fiscais onde a licença ambiental para atividade de irrigação é dispensada segundo Resolução do CONSEMA nº98 de 05/07/2017.

f. Formulário preenchido e assinado. Anexo


Observações:

 

· As Unidades Consumidoras que apresentaram a autodeclaração no recadastramento de 2022 ou 2023, deverão apresentar, obrigatoriamente, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e a Licença Ambiental na etapa de 2025 e 2026, sob pena de perder o benefício e devolução dos valores recebidos no período;

· A autodeclaração neste ciclo de 2025 e 2026 somente será aplicada para a Unidade Consumidora em que o início da concessão do benefício tarifário rural irrigante ou aquicultura seja igual ou anterior a 31/12/2020, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos órgãos competentes.

· Para as Unidades Consumidoras com início do benefício tarifário rural irrigante ou aquicultura seja com data igual ou superior a 01/01/2021, não será aceita a autodeclaração, conforme modelo anexo.  

· Para as Unidades Consumidoras que perderam o benefício tarifário no primeiro período de revisão, 2022 ou 2023, poderão apresentar a autodeclaração, desde que preenchido o requisito anterior e acompanhada com a cópia do protocolo da licença ambiental e da outorga;

· Nos casos de Aquicultura o CNAE exigido é grupo 03.2, e além dos documentos acima descritos deve-se exigir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.

· O grupo 03.02 da CNAE compreende a aquicultura, isto é, processo de produção que envolve o cultivo de organismos aquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios), fazendo uso de técnicas que intensificam a produtividade dos organismos criados além da capacidade natural de desenvolvimento (por exemplo: alimentação adequada, sanidade do ambiente de criação e dos organismos criados, proteção contra os predadores, etc.). O cultivo consiste na criação do animal ou planta aquática desde a fase inicial do ciclo vital até sua fase juvenil ou adulta, sob as condições exigidas por cada organismo até que detenha as características demandadas no mercado. Os organismos da aquicultura são de propriedade particular, individual, corporativa ou estatal, diferentemente da pesca (grupo 03.1), onde os recursos aquáticos capturados são de domínio público.